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Limpar banheiros de hotéis e motéis é atividade insalubre, define TST
24 de maio de 2019
A limpeza de banheiro em locais de grande circulação de pessoas, como hotéis e motéis, são atividades insalubres e quem as desempenha deve receber adicional. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões recentes.
Em uma delas, a 1ª Turma do TST garantiu o adicional a uma camareira de um motel de Uberlândia (MG). O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região por entender que as atividades de higienização de banheiros, troca de enxovais e coleta de lixo não se equiparavam à limpeza de banheiros públicos, “onde há trânsito de inúmeras pessoas não identificáveis”.
O relator do recurso de revista da empregada no TST, ministro Luiz José Dezena da Silva, no entanto, lembrou que a equiparação das atividades está prevista na NR-15 e na Súmula 448 do TST. “O estabelecimento conta com a circulação de número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade”, votou o ministro. A decisão foi unânime.
No outro caso, a 5ª Turma do TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e condenou um hotel. No TRT, o pedido foi negado porque os empregados usavam proteção individual “suficiente para neutralizar eventual contato com agentes químicos e biológicos”.
Mas o ministro Breno Medeiros, relator do caso no TST, corrigiu a corte regional: a jurisprudência do TST é reiterada no sentido da equiparação da limpeza de banheiros de hotéis à de ambientes de grande circulação. Em ambos os casos, deve ser pago adicional de insalubridade. A decisão também foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur